O que muda com a Medida Provisória 871/2019 editada pelo governo Bolsonaro?

Comprovação de Tempo de Serviço:Para a comprovação do tempo de serviço passa a ser exigido início de prova material contemporânea a época dos fatos que se pretende provar, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal.

Salário-Maternidade: O salário-maternidade deverá ser requerido em até 180 dias após o parto ou da ocorrência da adoção, sob pena de perda do direito ao recebimento do benefício. Antes da MP, poderia ser requerido até 5 anos após a data do parto.

Pensão por Morte: Hoje em dia muitos casais que optam por não se casar acabam por conviverem em união estável. Porém, para o recebimento do benefício de pensão por morte é exigido o reconhecimento dessa união estável.

Antes da MP era aceita prova exclusivamente testemunhal para comprovar a união estável ou dependência econômica com o beneficiário falecido. Agora será preciso apresentar prova documental contemporânea a época dos fatos.

Um outra mudança, refere-se ao prazo de 180 dias após o falecimento do segurado, que os filhos menores de 16 anos têm para requerer o benefício. Pois, caso não seja requerido dentro deste prazo, a data de início do pagamento do benefício será a data da entrada do requerimento no INSS, não gerando direito aos valores atrasados desde a data do óbito.

Auxílio-Reclusão: A MP 871/2019 estabelece que o auxílio-reclusão terá carência mínima de 24 contribuições mensais. Antes bastava uma única contribuição ao INSS antes da prisão.

O auxílio-reclusão deixa de ser prestado para dependentes de presos em regime semiaberto e passa a ser concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado.

A comprovação do segurado como de baixa renda passa a levar em conta a média dos 12 últimos salários do segurado. Será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com o auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade ou qualquer outra aposentadoria.

Na hipótese de o segurado estar recebendo auxílio-doença e posteriormente for preso, este benefício será suspenso por até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão. Caso o preso seja colocado em liberdade, antes do prazo de 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. Porém, caso a prisão ultrapasse os 60 dias o benefício será cessado (cancelado).

Aposentadoria rural do Segurado Especial: Será criado um cadastro de segurados especiais, que incluirá os segurados que tem direito à aposentadoria rural. Esses dados servirão para alimentar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser, a partir de 1º de Janeiro de 2020, a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição.

Para anos anteriores a 1º de Janeiro de 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária), ligado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Anteriormente a edição da MP 871/2019, para a comprovação do exercício de atividade rural era feita por meio de uma declaração fundamentada do sindicato que representava o trabalhador rural.

Benefício de Prestação Continuada – LOAS: Passam a ser requisitos obrigatórios para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).

Uma outra condição obrigatório é a autorização do requerente para que o INSS tenha acesso aos seus dados bancários. Este último requisito passará a ter vigência 90 dias após a publicação.

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