Quem pode se beneficiar ao pedir a revisão para subir a aposentadoria do INSS após nova decisão do STF?
Muitos aposentados não sabem que podem se dar bem se pedir, na Justiça, a revisão da vida toda.
A correção, que teve nova decisão favorável do STJ (Superior Tribunal de Justiça) na quarta (11/12), beneficia trabalhadores que tinham carteira assinada e pagavam contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre salários mais altos.
A revisão consiste em pedir para a Previdência incluir todos os salários no cálculo da média salarial, mesmo os pagos antes de julho de 1994, quando começou a valer o Plano Real. Hoje, só entram na conta os valores em reais. Os salários em outras moedas ficam de fora, gerando prejuízos.
Como a revisão tem prazo de até dez anos para ser pedida, é preciso ficar atento a esse limite para não perder o direito. “A decadência começa a contar a partir do primeiro mês após o recebimento do primeiro benefício.
Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Não é recomendável pedir antecipação da tutela, pois, como cabe recurso, o caso poderá ser discutido pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
▪Como é o cálculo da média salarial:
- Para quem já era segurado do INSS até 26 de novembro de 1999: são contadas 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994
- Para quem passou a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999 e atingiu as condições de se aposentar até 12 de novembro de 2019: são 80% dos mais altos recolhimentos desde novembro de 1999
- Para quem atinge as condições de se aposentar a partir do dia 13 de novembro de 2019: a média salarial é calculada com todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira é uma espécie de revisão que leva em conta toda período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.
Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
▪Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?
Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, com a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91.
▪Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?
Sim, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), fixou a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
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