Exposição a tensão elétrica superior a 250v caracteriza tempo especial.

A exposição a tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar incidente de uniformização.

Relator, o juiz federal Bianor Arruda Bezerra Neto explicou que o caso trata do agente nocivo eletricidade, cujo potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, mas, ao contrário, pode causar a morte mediante único contato, a partir de determinada voltagem.

Segundo o relator, nesse tipo de situação o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso.

No voto, o juiz federal lembrou que o Decreto 53.831/64 prevê a energia elétrica como agente nocivo perigoso, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts.

Com base nesse decreto, complementou, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts.

O relator destacou ainda que a TNU, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.

Por fim, o relator afirmou três condições para a aposentadoria se qualificar como por tempo especial. A primeira é o exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do segurado; a segunda, a exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250V, não necessariamente durante toda a jornada; e a terceira a exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

A tese fixada foi: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. Tema (210). Com informações da assessoria de imprensa do CJF.

0501567-42.2017.4.05.8405

Matéria: Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2019, 14h31

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