Aposentadoria por Idade Rural.

Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural.

Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.

Documentos originais necessários:

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.);
  • Saiba mais sobre os documentos que comprovam a atividade rural.

▪Condição de segurado especial:

O trabalhador rural dessa categoria não contribui diretamente para previdência e, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender a carência.

De fato, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 2,3% sobre os produtos vendidos. Isto é, seu custeio funciona como uma espécie de tributo.

Por isso, a lei do RGPS estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício.

Nesse sentido, o segurado especial deve demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores a data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.

Por exemplo, uma pessoa pode interromper sua atividade rural para se dedicar aos estudos ou ao trabalho urbano e, ainda assim, completar o período exigido.

O xis da questão é ser produtor rural, seringueiro, pescador artesanal ou afim no momento em que o pedido de aposentadoria for realizado e ter 180 meses de atividade.


▪Segurado especial antes de 31/10/1991:

O segurado especial que já exercia suas atividades rurais antes de 31/10/1991 pode utilizar esse período como se fosse tempo de contribuição, mesmo sem qualquer contribuição à Previdência Social.

Por exemplo, se a pessoa comprovar que trabalha desde 1986, os 5 anos anteriores a 1991 prescindem de qualquer contribuição a Previdência Social.

Esse caso é similar aos já mencionados, ou seja, a nova lei previdenciária de 1991 modificou as regras, mas manteve o direito daqueles que já trabalhavam.

Se você não se enquadra como segurado especial ou trabalhou como segurado especial depois de 1991, e não realizou as devidas contribuições para o INSS, você precisa indenizar (pagar em atraso) o INSS para utilizar o tempo para se aposentar.

Mas, para que o INSS aprove o pedido de indenização é necessário juntar toda a documentação que prove que você era trabalhador rural.

Não pague nada antes de provar o tempo como trabalhador rural.

Porque se você não conseguir comprovar este tempo, ele não contará para sua aposentadoria.

O pedido de indenização deve ser feito em uma das agências no INSS e deve ser agendado neste link de agendamentos do INSS.


Mudança na forma de enquadramento:

No ano de 2015 foi feita uma lei que obriga o INSS a utilizar somente o CNIS como forma de comprovação de exercício de atividade rural e da condição de segurado especial.

Mas calma! A lei diz que isso acontecerá somente a partir de 1º de janeiro de 2023.

Para os períodos anteriores a essa data, essa comprovação se dará por meio de uma autodeclaração que deverá ser autenticada pelo PRONATER (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária).

Isto é, a forma de comprovação, que antes era dada pelo pelo sindicato dos trabalhadores rurais, agora é feita através de uma declaração feita por você mesmo + autenticação do PRONATER.

Caso seja constatada alguma irregularidade na sua declaração, o PRONATER pode pedir alguns documentos adicionais para a comprovação das atividades especiais.

Caso você tenha escutado que não era mais preciso a autenticação pelo PRONATER, isso não é mais verdade. Digo isso pois, realmente, de janeiro a junho de 2019 não era mais exigido ela, sendo preciso somente da autodeclaração. 

Mas, a partir de uma lei que entrou em vigor em junho de 2019, voltou a ser obrigado tal autenticação do órgão.

Contudo, a reforma da previdência veio para mudar um pouco o rumo dessas regras!

Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor da reforma, o prazo de 01/01/2023, para atestar as atividades rurais unicamente através do CNIS, será prorrogado! 

A prorrogação se dará até a data em que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) conseguir atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais.

Isso quer dizer que a comprovação das suas atividades rurais e da condição de segurado especial será feita somente pelo extrato do CNIS a partir do dia em que houver a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais pelo CNIS! 

A comprovação das atividades rurais e da condição de segurado especial antes dessa data será feita através de uma autodeclaração do contribuinte + autenticação do PRONATER. 

O trabalhador rural só poderá solicitar a comprovação nas Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), mas o governo decidiu eliminar essa fase intermediária e já está permitindo que os trabalhadores rurais validem suas autodeclarações em agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas a partir de 2020, será necessário cadastro para ter acesso a benefício.


Atenção:

A partir de janeiro de 2020, conforme prevê a medida provisória, a autodeclaração não será mais aceita e o trabalhador rural terá que estar inscrito no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para comprovar o tempo de contribuição e ter acesso ao benefício. O CNIS será a única forma de comprovar o tempo de contribuição. Documentos validados por sindicatos não serão mais aceitos.

Antes da MP, esse segurado especial podia apresentar outros meios de prova, como bloco de notas do produtor rural, contratos de arrendamento e outros. Agora esses meios de provas, assim como a declaração de sindicato de trabalhador rural ou de colônia de pescadores atestando a atividade, não serão mais aceitos. Entretanto, uma emenda prevê ainda que, até 2025, o cadastro poderá ser realizado, atualizado e corrigido.

Ou seja, é desse modo que as atividades estão sendo comprovadas no momento.

Clique aqui para obter o modelo dessa autodeclaração.


Em resumo:

Vejamos as principais mudanças:

  • Criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Conforme nova disposição do § 1º do art. 38-B da Lei 8.213/91, a partir de 1º de Janeiro de 2023, a comprovação da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações deste cadastro. Somente havendo divergência entre o cadastro e outras bases de dados, será exigida comprovação por meio da documentação elencada no art. 106 da Lei 8.213/91;
  • Para período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas;
  • Complementarmente a autodeclaração, a comprovação da atividade se dará pelos documentos listados na nova redação do art. 106 da Lei 8.213/91. 
Fonte: INSS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STF concluiu semana passada julgamento dos temas 709 e 1091

Tipos de Famílias no Brasil

SEGURIDADE SOCIAL: TRF-2 ordena que INSS cumpra prazo legal na análise de pedidos de benefícios