Revisão da Vida Toda: O que fazer nos períodos de atividade como segurado especial?

Por Átila Abella 27 maio, 2020
Não é novidade que a Revisão da Vida Toda é o tema e a revisão previdenciária do momento!
Após o julgamento do Tema 999 pelo STJ a revisão se tornou a maior demanda das consultas previdenciárias.
Dominar a matéria faz o advogado se agigantar na relação com os clientes e o manejo dos processos!
O cálculo é uma etapa crucial para a análise da viabilidade dos casos. Nesse sentido, algumas dúvidas pontuais precisam de respostas para a realização de cálculos corretos.
Neste Blog explicaremos como preencher os salários de contribuição do período de averbação de atividade como segurado especial no cálculo da revisão da vida toda.

Leia também:

Qual salário de contribuição do período como segurado especial no cálculo da revisão da vida toda? 

Quanto a averbação do tempo como segurado especial, sabemos que é possível a utilização de períodos de atividade exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Nesse sentido, como não há recolhimento e o período estaria dentro do período básico de cálculo (PBC) da revisão da vida toda, existiria um verdadeiro hiato contributivo que precisa ser preenchido de alguma forma.
Além disso, o §3º do art. 24 da IN 77/2015 dispõe que na ausência de salário de contribuição, se considerará o salário mínimo na respectiva competência:
§ 3º (…). Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.
Ademais, na mesma linha é o art. 36, §2º do Decreto 3.048/99:
§ 2º (…) no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Aliás, em situação muito parecida, no caso de aposentadorias híbridas, o STJ decidiu no sentido de que nos períodos rurícolas deve-se utilizar o salário mínimo nas competências em que não houve recolhimento de contribuição:
O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Portanto, para segurados especiais sem contribuições, o mais adequado é utilizar o salário mínimo vigente a época do trabalho reconhecido!
Por fim, convido a todos para assistirem vídeo do passo a passo da ação de revisão da vida toda, desde os cálculos até o ajuizamento.
Ótimo trabalho a todos!

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