Candidato que ultrapassou idade máxima após inscrição poderá participar de seleção para sargento.

A liminar é do desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª região.

O desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª região, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e autorizou que um candidato participe do processo seletivo do curso de formação e seleção de sargentos do Exército, mesmo tendo ultrapassado a idade máxima permitida.

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O candidato alega que sua inscrição foi obstada por ter mais de 24 anos na data da incorporação. Sustenta, por sua vez, que o limite de idade deveria ser considerado na data da inscrição, quando, então, preenchia o requisito, e não em momento posterior. Em 1º grau, a liminar havia sido negada.

No agravo de instrumento, o desembargador considerou que a lei 12.705/12 estabelece o limite de 24 anos de idade para ingresso no curso de formação de sargentos. Porém, a lei não diz se o limite deve ser considerado na data da inscrição ou na data do início do curso. Ainda segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ, orientada pela jurisprudência do STF, firmou entendimento de que o limite deve ser considerado na data da inscrição.

Sendo assim, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pelo candidato.

Veja a liminar.

Fonte: Migalhas

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