Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância
Reconhecimento de tempo especial independe do período em que prestada a atividade:
O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
“A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por ‘limite de tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância”, observou o relator do processo.
Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância.
Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.
Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.
Mas é preciso analisar com calma se o agente químico:
- Está regulamentado pelas normas previdenciárias. Se não estiver, é preciso um trabalho maior para comprovar a insalubridade.
- É qualitativo ou quantitativo. E verificar como é a posição judicial sobre cada agente que você esteve exposto.
- Está devidamente registrado no PPP. Se algo estiver errado, é preciso ir a fundo para comprovar que o PPP não está certo.
- Pode ser desconsiderado pelo uso do EPI. Este é um argumento comum do INSS
- Agentes químicos de insalubridade qualitativa.
- Agentes químicos de insalubridade quantitativa.
- Insalubridade do benzeno.
xposição Qualitativa.
Exposição Quantitativa:
Então a NR 15 é um indicativo já normalizado dos agentes insalubres.
Mas algum agente químico não listado na NR 15 pode também ser considerado insalubre.
Então o primeiro passo para saber se o químico ao qual você esteve exposto é considerado pelo INSS é ver as listas oficiais:
Se não estiver ali, ainda pode ser possível o reconhecimento da atividade especial.
Os agentes químicos possuem a Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ). Nela é possível colher mais informações sobre o agente químico, controle de exposição, propriedades física e químicas e outras informações que podem te ajudar a considerar um período como especial, mesmo que o químico não esteja no Decreto ou na Norma Regulamentadora.
São agentes muito nocivos à saúde. Alguns até cancerígenos.
A simples presença deles no ambiente de trabalho já garante o direito à aposentadoria especial.
Agentes químicos qualitativos mais comuns:
- Hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos é o mais frequente de todos e é comum para quem trabalha com graxas, tintas, vernizes e solventes. Muito comum em diversas indústrias, como a metalúrgica.
- Benzeno que está ligado à atividades relacionadas profissionais que trabalham com fabricação de cola, calçados, borrachas, soldagem, petroquímica, entre outras.
- Arsênico que está presente em funções com tintas, inseticidas, conservação de madeira, com alguns medicamentos ou produtos em geral.
- Chumbo que está presente no dia-a-dia de muitos trabalhadores que manuseiam tintas, esmaltes, alguns vernizes, munições e armas, indústria gráfica, fabricação de esmalte, cristal, etc.
- Cromo é encontrado em atividades relacionadas a galvanoplastia, curtição de couro, pintados com pigmentos que possuem cromo, polimento de móveis e fabricação de cimento.
- Fósforo é comum em funções de trabalhadores rurais através do contato com fertilizantes, manejo de solo, curtimento de couro, entre outros.
- Carvão para quem trabalha de forma permanente no subsolo ou em operações a seco como britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleféricos.
- Mercúrio para quem trabalha na fabricação ou manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
- Silicatos é comum para quem trabalha em subsolo, minas e túneis. Na operação de extração, trituração e moagem de talco. Na fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Aqui está a maior parte dos agentes químicos.
Os agentes quantitativos possuem um limite de tolerância e a atividade só é considerada insalubre se a exposição for superior ao limite de tolerância.
Além do mais, o INSS e a Justiça realizam diferentes análises de alguns agentes químicos.
Como é a caso da radiação ionizante, onde o INSS encara de forma quantitativa esse agente.
Já a justiça entende que esse elemento deve ser analisado de acordo com uma exposição qualitativa.
Outro ponto bem relevante é que os agentes químicos cancerígenos, podem ser reconhecidos como Qualitativos na Justiça. Mesmo que na Norma Regulamentadora esteja diferente.
Então você deve ficar atento.
Use a NR15 e o Decreto 3.048/99 apenas como base, mas a melhor forma de ter êxito no seu pedido é não confiar plenamente neles ou na análise do INSS.
Você precisa saber como estão as decisões na Justiça para o seu caso e para o agentes aos quais você esteve exposto.
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