INSS: viúva não perde pensão ao se casar novamente

As viúvas que recebem o benefício pensão por morte podem se casar novamente, sem perdê-lo. Contudo, caso o segundo marido contribua para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e venha a falecer, a viúva não poderá acumular as duas pensões, mas poderá optar pela de maior valor. Para isso, basta procurar a Agência da Previdência Social mais próxima da residência, com os seus documentos e os do marido, para que sejam comparados os valores dos benefícios. O INSS não interfere na opção da viúva, apenas a orienta.

A pensão por morte só pode ser acumulada com um benefício da mesma espécie caso tenha sido deixada por um filho do qual a mãe dependia, mesmo recebendo uma pensão do marido. Nesse caso, é preciso que a mãe apresente ao INSS três provas, no mínimo, de dependência econômica do filho, que podem ser a declaração do imposto de renda, plano de saúde, comprovante de que residiam no mesmo endereço e até recibos de pagamento de água, luz, gás ou telefone.

Receber uma pensão por morte não significa que a viúva, por exemplo, não possa ter benefícios de outras espécies, como os auxílios doença e acidentário, um dos quatro tipos de aposentadorias e até mesmo o salário-maternidade. Se ela for contribuinte isso é possível e está previsto na legislação previdenciária.

Viúva vai continuar recebendo pensão por morte, mesmo tendo casado novamente. A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJBA) que determinou o restabelecimento da pensão por morte em favor da viúva.

No caso, M.L.A. ajuizou uma ação de restabelecimento de pensão por morte com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, alegando que, com o novo casamento, não teve melhoria em sua situação financeira, razão pela qual não poderia o Estado ter cessado o benefício.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido. M.L.A., então, interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), que foi deferido por desembargador do TJBA, determinando o restabelecimento da pensão.

O Estado da Bahia recorreu ao STJ alegando que a decisão do Tribunal estadual gera ônus indevido ao erário, além de afrontar a ordem administrativa. Ressaltou o perigo de irreversibilidade do provimento. Afirmou, ainda, que o recurso (agravo de instrumento) não estaria instruído com os documentos necessários para a comprovação das alegações de M. L.

A Presidência do STJ destaca que, para a demonstração da alegada ofensa à economia pública, não basta a afirmativa de possibilidade de lesão ao erário. Era de rigor que comprovasse, mediante quadro comparativo com as finanças estaduais, a concreta lesão à economia pública, uma vez que a decisão impugnada beneficia apenas uma pessoa.

Além disso, destacou-se que compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos e, por meio desse recurso (suspensão de liminar e de sentença), é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - Julgado em 09/04/2008.

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