TIPOS DE REVISÃO DO INSS:
Revisão de Benefícios do INSS:
Conheça algumas teses revisionais: Informe-se!
MENOR VALO-TETO (05/1980 - 04/82):
A revisão denominada "Menor
Valor-Teto" é devida quando o benefício de aposentadoria por idade
empregador rural (B08), aposentadoria por idade (B41), por tempo de serviço
(B42) ou especial (B46) tenha sido concedido entre 05/1980 e 04/82 e
cujo salário-de-benefício tenha superado o menor valor-teto que era de 10 (dez)
salários-mínimos. Para saber se o segurado tem direito à revisão é necessário
conferir se o salário-de-benefício considerado pelo INSS possui valor entre o
mínimo e o máximo adiante discriminado (quanto mais perto do máximo, maior o
valor da revisão):
COMPETÊNCIAS
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MENOR VALOR
TETO
|
MAIOR TETO
|
05/1980 A
10/1980
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Cr$ 35.068,00
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Cr$ 70.136,00
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11/1980 A
04/1981
|
Cr$ 46.853,00
|
Cr$ 93.706,00
|
05/1981 A
10/1981
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Cr$ 66.770,00
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Cr$ 133.540,00
|
11/1981 A
04/1982
|
Cr$ 92.195,00
|
Cr$ 184.390,00
|
O fundamento dessa revisão consiste na
correção pelo INPC do menor valor-teto e do maior valor-teto, previsto no art.
14 da Lei 6.708, de 30 de outubro de 1979. Corrigindo o menor valor-teto e o
maior valor-teto pelo INPC teríamos o seguinte resultado:
COMPETÊNCIAS
|
MENOR VALOR
TETO
|
MAIOR TETO
|
05/1980 A
10/1980
|
Cr$ 36.324,50
|
Cr$ 72.649,00
|
11/1980 A
04/1981
|
Cr$ 49.364,50
|
Cr$ 98.729,00
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05/1981 A
10/1981
|
Cr$ 72.170,50
|
Cr$ 144.341,00
|
11/1981 A
04/1982
|
Cr$ 101.688,00
|
Cr$ 203.376,00
|
Já existe posicionamento favorável no Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE SEMESTRAL. MENOR E MAIOR
VALOR-TETO. LEI Nº 6.708/1979. INPC. APLICAÇÃO A PARTIR DE MAIO DE 1980.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 1982. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. (STJ - AgRg no REsp 1010096/SC – Sexta Turma – Rel. Des. Conv.
Jane Silva – J. 30/10/2008 – D.J.e. 17/11/2008)
Revisão OTN/ORTN (17/06/1977 - 04/10/1988):
A revisão denominada "OTN/ORTN" é
devida quando o benefício de aposentadoria por idade empregador rural (B08),
aposentadoria por idade (B41), por tempo de serviço (B42) ou especial (B46)
tenha sido concedido entre 17/06/1977 e 04/10/1988. Para saber
se o segurado tem direito à revisão será necessário conferir a tabela criada
pela contadoria de Santa Catarina:
Essa revisão já se encontra pacificada em
todos os Tribunais do país.
Revisão SÚMULA N° 260 DO TFR (11/1966 - 10/88):
A revisão denominada "Súmula n° 260"
é devida quando o benefício de aposentadoria por invalidez (B32) ou
aposentadoria por invalidez acidentária (B92) decorre de conversão de
auxílio-doença (B31) ou auxílio-doença acidentário (B91) e quando a pensão por
morte (B21) decorre de conversão de qualquer espécie de aposentadoria (B41,
B42, B46 e B32). Para ter direito é necessário que o benefício originário e
derivado tenham sido concedido entre 11/1966 e 10/88.
Para saber se o segurado tem direito à revisão
é necessário conferir se o benefício originário e o derivado tinham a Renda Mensal
Inicial superior ao salário-mínimo.
Quando a data de início do benefício ocorra em
mês diverso daquele em que se dava a majoração do salário mínimo ([março de
1966 a 1968] maio [de1969] até 1978; maio e novembro entre 1979 e 1985; março
em 1986; janeiro, março, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro em 1987) existem sempre diferenças a ser apuradas, na forma da Súmula
TFR/260 primeira parte.
Já existe posicionamento favorável no Superior
Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização:
DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260, DO EXTINTO TFR, EM SE TRATANDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR À CF/88. No caso das aposentadorias por
invalidez derivadas de auxílio-doença a equivalência prevista no art. 58 do
ADCT baseou-se no número de salários mínimos do benefício em rigor quando de
sua aplicação e não o do auxílio-doença percebido inicialmente. Se o benefício
originário não teve o reajuste integral, isso refletirá no cômputo do benefício
derivado, o qual, por conseguinte, servirá futuramente para a aplicação da
súmula 58 ADCT, podendo, refletir número de salários mínimos inferior àquele
efetivamente devido. Assim, em tese é possível que ainda hoje existam
diferenças resultantes da aplicação da súmula 260, demandando para tal
constatação, contudo, a análise do caso concreto. Incidente conhecido e
provido.. (TNU - AgRg no REsp 1010096/SC – Sexta Turma – Rel. Des. Conv. Jane
Silva – J. 30/10/2008 – D.J.e. 17/11/2008)
Revisão BURACO NEGRO (05/10/1988 – 05/04/1991)
A revisão denominada "Buraco Negro"
é devida quando o benefício de aposentadoria por invalidez (B32) decorre de
conversão de auxílio-doença (B31), aposentadoria por idade (B31) decorre de
aposentadoria por invalidez (B32) ou auxílio-doença (B31) e quando a pensão por
morte (B21) decorre de conversão de qualquer espécie de aposentadoria (B41,
B42, B46 e B32). Para ter direito é necessário que o benefício derivado tenha
sido concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991.
Revisão BURACO VERDE (05/04/1991 – 31/12/1993):
A revisão denominada "Buraco Verde"
é devida quando o benefício de aposentadoria por idade (B41), aposentadoria por
tempo de contribuição (B42), aposentadoria por invalidez (B32), aposentadoria
especial (B46) tenha sido concedido entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e
cuja Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada sobre o
salário-de-benefício limitado ao teto (inferior à média dos 36 últimos
salários-de-contrituição). Para saber se o segurado tem direito à revisão é
necessário conferir se o salário-de-benefício considerado pelo INSS corresponde
com algum dos valores abaixo:
04/1991
- Cr$ 127.120,76
|
03/1992
- Cr$ 923.262,76
|
02/1993
- Cr$ 11.532.054,23
|
05/1991
- Cr$ 127.120,76
|
04/1992 - Cr$ 923.262,76
|
03/1993 - Cr$ 15.760.858,52
|
06/1991
- Cr$ 170.000,00
|
05/1992 - Cr$ 2.126.842,49
|
04/1993 - Cr$ 15.760.858,52
|
07/1991
- Cr$ 170.000,00
|
06/1992 - Cr$ 2.126.842,49
|
05/1993 - Cr$ 30.214.732,09
|
08/1991
- Cr$ 170.000,00
|
07/1992 - Cr$ 2.126.842,49
|
06/1993 - Cr$ 30.214.732,09
|
09/1991
- Cr$ 420.002,00
|
08/1992 - Cr$ 2.126.842,49
|
07/1993 - Cr$ 42.439.310,55
|
10/1991
- Cr$ 420.002,00
|
09/1992 - Cr$ 4.780.863,30
|
08/1993 - CR$ 50.613,12
|
11/1991
- Cr$ 420.002,00
|
10/1992 - Cr$ 4.780.863,30
|
09/1993 - CR$ 86.414,97
|
12/1991
- Cr$ 420.002,00
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11/1992 - Cr$ 4.780.863,30
|
10/1993 - CR$ 108.165,62
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01/1992
- Cr$ 923.262,76
|
12/1992 - Cr$ 4.780.863,30
|
11/1993 - CR$ 135.120,49
|
02/1992
- Cr$ 923.262,76
|
01/1993 - Cr$ 11.532.054,23
|
12/1993 - CR$ 168.751,98
|
O fundamento dessa revisão consiste na correção pelo INPC do menor valor-teto e do maior valor-teto, previsto no art. 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994.
Essa revisão foi acolhida por todos os
Tribunais Regionais Federais, podendo, ainda, ser requerida administrativamente
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Revisão IRSM (03/1994 – 02/1997):
A revisão denominada "IRSM" é devida
quando o benefício de aposentadoria por idade (B41), aposentadoria por tempo de
contribuição (B42), aposentadoria especial (B46), pensão por morte (B21) ou
aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31) tenha sido
concedido entre 03/1994 e 02/1997.
No entanto, como os benefícios eram calculados
pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada
do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses, era possível que quem se aposentou entre
02/1997 e 02/1998 também tenham direito a essa revisão.
Para saber se o segurado tem direito à revisão
é necessário conferir se na carta de concessão ou memória de cálculo existe
algum salário-de-benefício anterior a fevereiro de 1994 (inclusive).
Essa revisão já se encontra pacificada em
todos os Tribunais do país.
Revisão do Teto: EMENDA 20 (Anterior à 16/12/1998):
A revisão denominada "Emendas 20" é
devida quando o benefício de aposentadoria por idade (B41), aposentadoria por
tempo de contribuição (B42), aposentadoria especial (B46), pensão por morte
(B21) ou aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31)
tenha sido concedido antes de16/12/1998 e a Renda Mensal Inicial tenha
sido limitada ao teto no ato da concessão.
Essa revisão também é cabível nas hipóteses em
que a Renda Mensal Inicial foi limitada ao teto após o ajuizamento de ação de
revisão do “Buraco Verde” ou do “IRSM”.
O fundamento para essa revisão consiste na
alteração do valor máximo dos benefícios (teto) introduzida pela Emenda
Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998.
Já existe posicionamento favorável no Supremo
Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98. 1. O teto previsto no artigo 14 da
Emenda Constitucional n. 20/98 é aplicado aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF - AgR 458891/SC – Segunda Turma – Rel. Min. Eros Grau – J.
29/04/2008 – D.J.e. 23/05/2008)
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n° 564354/SE, todos os processos estão sendo sobrestados após a sentença.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no RE n° 564354/SE, todos os processos estão sendo sobrestados após a sentença.
Revisão. “29, II” (Posterior à 26/11/1999):
A revisão denominada "29, II" é
devida quando o benefício de pensão por morte (B21), auxílio-doença (B31),
auxílio-doença acidentário (B91), auxílio-acidente (B36), aposentadoria por
invalidez (B32) decorrente de auxílio-doença (B31) ou aposentadoria por
invalidez acidentária (B92) decorrente de auxílio-doença acidentário (B91)
tenha sido concedido posteriormente à 26/11/1999.
Para saber se o segurado tem direito à revisão
é necessário conferir se no cálculo do salário-de-benefício o divisor é igual
ao número de contribuições existentes na memória de cálculo.
Em muitos casos foram desconsideradas apenas
algumas contribuições, mas o divisor não chega à 20% (vinte por cento) do total
de contribuições existentes no Período Básico de Cálculo, motivo pelo qual
também caberá revisão nessas hipóteses.
O fundamento dessa revisão encontra-se no art.
29, II, da Lei n° 8.213/1991.
Essa revisão tem sido amplamente aceita apenas
no âmbito das Turmas Recursais da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II
DA LEI 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez precedida de
outro benefício por incapacidade deve ter sua renda mensal inicial calculada
computando-se, como salários-de-contribuição do período onde percebido o outro
benefício por incapacidade.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II DA LEI
8.213/91. De acordo com a Súmula 24 da TR-SC: “Para os benefícios
previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente,
concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício
consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data
de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período
contributivo.” (Turma Recursal de Santa Catarina - RCI 2007.72.66.001915-3 –
Segunda Turma – Rel. Juiz. Ivori Luís da Silva Scheffer – J. 18/02/1999)
Revisão “29, §5°” (Posterior à 26/11/1999):
A revisão denominada "29, §5°" é
devida quando o benefício de, aposentadoria por invalidez (B32) decorrente de
auxílio-doença (B31) ou aposentadoria por invalidez acidentária (B92)
decorrente de auxílio-doença acidentário (B91) tenha sido concedido posteriormente
à 26/11/1999.
Essa revisão é cabível sempre que a
aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença.
O fundamento dessa revisão encontra-se no art.
29, §5°, da Lei n° 8.213/1991.
Essa revisão tem sido amplamente aceita apenas
no âmbito das Turmas Recursais da 4ª Região:
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. No cálculo da aposentadoria por invalidez precedente de
auxílio-doença, por se tratar de novo benefício, deve ser recalculado o
Salário-de-benefício nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, conforme
Súmula 09 da Turma Recursal de Santa Catarina. (Turma Recursal de Santa
Catarina - RCI 2007.72.95.002731-6 – Segunda Turma – Rel. Juiza. Marina Vasques
Duarte de Barros Falcão – J. 12/04/2007)
Tendo
em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria no RE n° 583834/SC, todos os processos estão sendo sobrestados após a
sentença.
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