SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – MP 936/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda


Um resumo geral e prático sobre as inovações jurídicas da MP 936/2020, sem esgotar toda sua abrangência e possibilidades.
            Primeiramente temos que esclarecer que durante a suspensão do contrato, não há prestação de serviços pelo empregado e também não ocorre o pagamento dos salários do trabalhador.
            A empresa que optar ou tenha optado por essa modalidade terá que cumprir alguns requisitos, vejamos:
1) PRAZO MÁXIMO – 60 dias
2) ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
3) MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS – Durante este período o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
4) SEGURADO FACULTATIVO – durante a suspensão, o empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
           Quem pode ter os contratos suspensos:
SALÁRIO DO EMPREGADOPODE SUSPENDER POR ACORDO INDIVIDUAL?PODE SUSPENDER POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA?
Empregados que recebam até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00)SIMSIM
Empregados que recebem mais de 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) e não são hipersuficientesNÃOSIM
Empregados hipersuficientes (R$ 12.102,12 e ensino superior completo)SIMSIM
O restabelecimento do contrato se dará com o fim da suspensão no prazo de dias corridos, contados: DA
1) CESSAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA;
2) DA DATA ESTABELECIDA NO ACORDO INDIVIDUAL;
3) DA ANTECIPAÇÃO DO FIM DA SUSPENSÃO PELO EMPREGADOR;
Caso o empregador DESCUMPRA a suspensão, obrigando o empregado manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, estará sujeito:
1) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
2) às penalidades previstas na legislação em vigor; e
3) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL NA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Havendo a SUSPENSÃO do contrato de trabalho, é obrigatório que a empresa arque com um percentual do salário, ocorrendo da seguinte forma:
RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESAAJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Empresas com receita bruta de 2019 de até R$ 4.800.000,00NÃO OBRIGATÓRIA
Empresas com receita bruta de 2019 de mais de R$ 4.800.000,00Obrigatório no valor de 30% do salário do empregado
OBS.
Os aposentados do INSS que continuam trabalhando e que tiverem o contrato de trabalho suspenso ou tiverem redução de salário e jornada não vão receber o auxílio emergencial do governo previsto na Medida Provisória 936, que tenta combater os impactos econômicos do coronavírus. A informação é do secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco

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