Quais são os Recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?

Texto na íntegra de Previdenciarista.com



Que o procedimento dos Juizados Especiais Federais – JEF já é conhecido pelos advogados previdenciaristas, isso não é novidade. Contudo, uma vez que se trata de um microssistema processual criado para a melhor aplicação dos princípios da celeridade e economia processual, determinadas regras do contexto do Código de Processo Civil não são aplicadas aos JEFs e merecem especial atenção.

Nesse sentido, uma das confusões mais comuns (e compreensíveis, diga-se de passagem) é aquela atinente às possibilidades de recorribilidade dentro dos processos dos Juizados. De fato, dado a sua finalidade de se apresentar como um sistema mais rápido e com menos entraves burocráticos, os Juizados Especiais Federais possuem menos opções de recurso e, ao mesmo tempo, opções que não estão disponíveis no rito comum.

Em razão disso, a fim de sanar definitivamente as dúvidas a respeito do assunto, segue um resumão dos recursos possíveis no JEF, com todas as hipóteses de cabimento:

Afinal quais são os recursos cabíveis nos Juizados Especiais Federais?

Inicialmente, antes de se realizar uma análise pormenorizada, é interessante trazer, de forma direta, quais os recursos possíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais. São eles:

  • Recurso de medida cautelar, também chamado de recurso sumário ou recurso contra decisão de tutela de urgência
  • Embargos de Declaração
  • Recurso Inominado
  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
  • Recurso Extraordinário
  • Incidente de uniformização de jurisprudência
  • Agravo nos próprios autos e agravo interno
  • Agravo Regimental das Turmas

Recurso de Medida Cautelar

Em tese, é sabido que as decisões interlocutórias, em sede de Juizados Especiais Federais, são decisões irrecorríveis, conforme se depreende da leitura do art. 5º, da Lei 10.259/2001. Contudo, conjugando-se os arts. 4º e 5º, verifica-se que há a possibilidade de recorrer de decisões que versem sobre medida cautelar, o que engloba decisões sobre qualquer tipo de tutela de urgência.

Nesse sentido, veja-se a redação do art. 2º, inciso I e §1º da Resolução 347/2015, do CJF:

Art. 2° Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar

I – em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças ou de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatória dos efeitos da tutela;

(…) § 1° O prazo para interposição do recurso previsto no inciso I deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.

Outrossim, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Resolução n º 33/2018, em que regulamentou de maneira ainda mais específica sobre a possibilidade de tal recurso. Conforme a redação do art. 32, “caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória”.

No ponto, destaca-se que o recurso é cabível tanto das decisões que indeferirem como daquelas que concederem a liminar. No que tange ao prazo para interposição, é de 10 dias úteis, sendo o mesmo para resposta, não havendo necessidade de preparo. O órgão julgador será a Turma Recursal.

Na prática é um recurso pouco utilizado, pois muitas vezes a demora de julgamento pelas turmas recursais é superior ao julgamento de primeiro grau da lide, se tornando possível a concessão ou revogação da medida em sentença.

Por fim, as decisões interlocutórias que não versarem sobre tutela/medida cautelar, por sua vez, só poderão ter seu conteúdo discutido por ocasião de recurso inominado contra a sentença do processo (Enunciado nº 107, do CJF).

 Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são uma espécie de recurso já conhecida desde o Código de Processo Civil e que também foi incorporada ao microssistema dos Juizados Federais. A funcionalidade é exatamente a mesma daquela prevista no diploma legal geral, ou seja, cabem embargos de declaração, em sede de Juizado, perante sentença ou acórdão para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III – corrigir erro material.

O prazo para interposição é o mesmo previsto no CPC, de 5 dias úteis, assim como para resposta, e acarretará a suspensão do prazo para interposição de outros recursos quando interposto contra sentença. Quando interposto contra acórdão, o caso será de interrupção do prazo.

Recurso Inominado

A ser interposto no prazo de 10 dias úteis, o recurso inominado é cabível de sentenças proferidas nos Juizados que extinguem o feito com ou sem resolução do mérito (art. 5º, Lei 10.259/2001). Atualmente, com a edição da Resolução 417/2016, do CJF, o juízo de admissibilidade é feito pela própria Turma Recursal, cabendo ao juiz de 1º grau apenas intimar a parte contrária para contrarrazões e fazer subir o recurso.

O preparo deverá ser feito em até 48h após a interposição, sob pena de deserção e pagamento de 1% do valor da causa (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), salvo quando se tratar de beneficiário da AJG. Em regra, o recurso é recebido somente em seu efeito devolutivo, podendo ser concedido efeito suspensivo quando for para evitar dano irreparável à parte (art. 43, Lei 9.099/95).

Ainda, insta ressaltar que não há previsão de reexame necessário (art. 13, Lei 10.259/2001) e tampouco a possibilidade de interposição de recurso adesivo (Enunciado nº 59, FONAJEF).

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Inicialmente, ressalta-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trata-se de instrumento inovador trazido pelo Novo CPC e que pode ser utilizado quando houver (art. 976, CPC):

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No ponto, destaca-se que há controvérsia quanto à possibilidade de se ter um IRDR com base em demandas oriundas dos juizados especiais. Isso porque a leitura dos arts. 977 e 978 do CPC deixam claro que “o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal”, bem como que “o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal”, o que permite compreender que somente Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais poderiam julgar o Incidente.

Dessa forma, tendo em vista não haver reexame necessário e tampouco ações de competência originária do Tribunal no âmbito dos juizados, não haveria como permitir a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Contudo, em sentido contrário, os enunciados do ENFAM assim preconizaram:

20) O pedido fundado em tese aprovada em IRDR deverá ser julgado procedente,
respeitados o contraditório e a ampla defesa, salvo se for o caso de distinção ou se
houver superação do entendimento pelo tribunal competente.
21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais. (*)
22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo
tribunal.

Nesse sentido, em decisão proferida nos autos do SIRDR nº 9, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino revisou entendimento anterior, passando a considerar a conclusão da Primeira Seção de que “o rito do IRDR ‘não pressupõe a adoção de casos-piloto, tratando simplesmente de procedimento modelar’, reconhecendo, dessa maneira, a possibilidade de o IRDR ser admitido de forma desvinculada do processo subjetivo que ensejou a sua instauração” (íntegra da decisão aqui). Em razão disso, não haveria óbice para a admissão daqueles incidentes oriundos de processos dos JEFs. Todavia, ainda não houve decisão definitiva a respeito, uma vez que foi dado vista para o Ministério Público se manifestar.

De toda forma, em não havendo consenso acerca do tema, ainda não é possível descartar a sua utilização nos juizados. O que não se tem dúvida, porém, é que as teses jurídicas eventualmente fixadas em sede de IRDR serão aplicadas “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, inc. I, CPC/2015).

Recurso Extraordinário

A previsão para o recurso extraordinário está disposta no art. 102, inciso III, da Constituição Federal de 1988. De acordo com Savaris e Xavier (2017), são três a condições exigidas para o cabimento desde recurso:

  1. O esgotamento das vias recursais ordinárias;

  2. O prequestionamento da questão constitucional na decisão recorrida; e

  3. A repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso.[1]

Nesse sentido, só caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando for a única ou última instância e “a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, cf/88 c/c art. 15, Lei 10.259/20001)”.[2] O prazo para interposição é de 15 dias úteis, assim como para resposta, e deverá conter preparo, bem como porte de remessa e de retorno, salvo em caso de beneficiário da Gratuidade da Justiça.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Os pedidos de uniformização de jurisprudência podem ser tanto em âmbito regional quanto nacional. Tendo em vista certa complexidade do tema, ele será dividido em dois momentos: os incidentes de uniformização regionais e os incidentes nacionais.

1.Incidente de Uniformização Regional

Cabe pedido de uniformização regional de jurisprudência quando a divergência ocorrer entre decisões de Turmas Recursais da mesma Região ou entre as Turmas Recursais e a Turma Regional de Uniformização (TRU). Nesses casos, a competência para julgamento é da TRU da Região de origem da Turma Recursal que teve a decisão recorrida e o prazo é de 15 dias úteis para a interposição do recurso, bem como para contrarrazões.

Destaca-se que a divergência em questão deve versar exclusivamente sobre direito material, conforme preceituam as Súmulas 42 e 43 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Dessa forma, não cabe nova análise de questões de direito processual ou de matéria fática.

Por fim, cabe registrar que o incidente de uniformização será previamente inadmitido se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, TNU ou STF ou, ainda, de acordo com tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Ademais, não há previsão legal de exigência de preparo.

2.Incidente de Uniformização Nacional

A segunda hipótese diz respeito à uniformização de decisões sobre direito material em que haja divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de Regiões diferentes; ou decisão de Turma Recursal ou TRU com entendimento contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU.

No primeiro caso, é obrigatória a apresentação de cópia do acórdão paradigma apto a comprovar a divergência. Em ambos, é necessária a demonstração do dissídio e juntada de cópia dos julgados divergentes, bem como da similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma e do prequestionamento da matéria.

Destaca-se que em nenhuma hipótese pode a parte recorrente trazer tese jurídica inovadora sobre a qual a Turma Recursal atacada não tenha se manifestado de maneira expressa e tampouco que não tenha sido trazida aos autos em momento anterior.

Nesse sentido, Lazzari et. al. relaciona sete situações em que o incidente de uniformização poderá ser inadmitido:

  • Se não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial;
  • Na ausência de cópia do acórdão paradigma, salvo quando proferido pelo STF;
  • Manifesto confronto com o disposto em súmula ou jurisprudência dominante da TNU ou do STJ, bem como se contrário a entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de IRDR;
  • Manifesto confronto com súmula, jurisprudência dominante ou entendimento do STF firmado em repercussão geral;
  • Fundado em orientação que não reflita a jurisprudência adotada pela TNU, à época do exame de admissibilidade, exceto quando contrária à jurisprudência dominante do STJ;
  • Acórdão recorrido fundado em IRDR; e
  • Decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todo eles.

Todas essas situações estão de acordo com as chamadas Questões de Ordem da Turma Nacional de Uniformização, cuja função é regular “questões administrativas ou jurisdicionais, de natureza processual, que dizem respeito, na grande maioria, ao exame de admissibilidade dos Pedidos de Uniformização”.[3]

Nas duas hipóteses de interposição, o prazo para o recurso é de 15 dias úteis, sendo dispensada a realização do preparo.

Por fim, insta ressaltar que, em sendo interpostos simultaneamente pedido de uniformização à TRU e à TNU, será julgado, primeiramente, aquele interposto para a Turma Regional. Ainda, em se tratando de interposição de recurso extraordinário e pedido de uniformização, este último é processado antes daquele, salvo na existência de questão prejudicial de natureza constitucional.

Agravo nos próprios Autos e Agravo Interno

Em ambos os casos, o fundamento para esses recursos são as hipóteses em que houver a inadmissão do pedido de uniformização regional ou nacional. No caso do agravo nos próprios autos, o recurso é destinado ao presidente da TRU ou TNU, enquanto que o agravo interno é dirigido à própria TRU ou TNU. Para melhor compreensão, veja a tabela a seguir:

 

Recurso/Turma de Uniformização de destinoREGIONALNACIONAL
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS– ausência de pressupostos recursais;

– não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial

– ausência de pressupostos recursais;

– não demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial

AGRAVO INTERNO– decisão fundada em julgamento do STF, em sede de repercussão geral ou súmula da TRU– decisão fundada em julgamento do STF, em sede de repercussão geral ou em súmula ou representativo de controvérsia da TNU

Quadro inspirado nas doutrinas de Lazzari et. al. e Savaris e Xavier (relacionadas ao final).

 

Veja-se que as hipóteses de cabimento dos recursos são basicamente as mesmas nas duas situações, contudo, o fundamento para o agravo interno, além de estar focado no direito material, varia de acordo com o âmbito em que será postulado o pedido de uniformização – se regional ou nacional.

O agravo nos próprios autos, por sua vez, apresenta-se mais como um recurso voltado para sanar questões atinentes a matéria processual/procedimental, como é o caso da ausência de pressupostos recursais e diante da não demonstração da existência de dissídio jurisprudencial. Ambos possuem o prazo de 15 dias tanto para interposição quanto para resposta.

Agravo Regimental das Turmas

Cabível tanto no âmbito das Turmas Recursais como nas Turmas de Uniformização, o agravo regimental está previsto na Resolução nº 347/2015, do CJF, em seu art. 2º, §§ 4º e 5º. De acordo com tais disposições, cabe agravo da decisão do relator e do presidente da turma no prazo de 15 dias úteis, salvo se a decisão do relator já tiver sido submetida à turma recursal e por esta tiver sido confirmada.

A competência para julgamento do agrado regimental será da Turma em que proferida a decisão recorrida. No caso da TNU, em que é cabível o agravo regimental nas decisões monocráticas do relator, o Colegiado é que será o responsável pelo julgamento.

Mandado de Segurança

Ainda que não possa ser enquadrado como recurso em sentido estrito, o Mandado de Segurança pode ser empregado em alguns casos específicos dentro dos JEFs, sendo competência da “turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” (súmula nº 376, do STJ). Nesse sentido, cabe relembrar que tal instrumento serve para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista seus princípios norteadores, as hipóteses de cabimento do MS são bem reduzidas, não devendo ser admitido “como mero instrumento de impugnação das decisões judiciais”.[4] No ponto, cabe destacar que há previsão expressa no enunciado nº 88, do FONAJEF, de que não é admitido Mandado de Segurança para a Turma Recursal, salvo na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica. Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015. Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória, regularmente proferida, mesmo que não recorrível por agravo de instrumento. Autorizar que se discuta, em mandado de segurança, a decisão judicial não recorrível pelo agravo de instrumento, seria desvirtuar a própria lógica do novo Código de Processo Civil, o qual estabelece que não há preclusão das questões que não podem ser objeto de agravo de instrumento. (TRF4 5071583-15.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018)

Além disso, cabe ressaltar que a Lei 12.016/2009 possui em sua redação situações em que também não será admitida a impetração do Mandado de Segurança. Veja-se:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III – de decisão judicial transitada em julgado.

Destarte, quando utilizado dentro do âmbito dos Juizados Especiais, é necessário especial atenção ao caso, a fim de verificar se é hipótese ou não de Mandado de Segurança.

Reclamação

Em que pese também não se tratar de um recurso propriamente dito, a Reclamação é um instrumento voltado para a “preservação da competência do órgão jurisdicional de superior hierarquia e de garantia da autoridade de suas decisões” e que deve ser apresentado em até 15 dias após a intimação da decisão atacada. Assim, de acordo com o art. 988, do Código de Processo Civil, servirá para:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Para Savaris e Xavier, mais especificamente, será cabível Reclamação no âmbito dos JEFs quando não houver observância de tese firmada em IRDR de origem do Tribunal Regional Federal, STJ ou STF; em sistemática de repercussão geral do STF; bem como por desrespeito de tese firmada pelo STJ, de acordo com o rito representativo de controvérsia.

Todavia, é preciso ressaltar também que há a possibilidade de que seja feita reclamação às Turmas Nacionais de Uniformização. Nesse sentido, cabe destacar que a Reclamação nº 0000004-06.2014.4.90.0000, incorporada pela Resolução nº 345 de 2015, do CJF, reuniu em si todas as hipóteses de cabimento desse instituto quando destinado à Turma Nacional de Uniformização e que constam do referido regulamento, em seus arts. 45 a 50. No ponto, em que pese possível Reclamação à TNU para preservar a sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 46, a inicial deverá ser imediatamente indeferida quando:

I – fundamentada em decisões proferidas em outros autos;
II – fundamentada em negativa de admissibilidade de incidente nacional por parte do juiz responsável pela admissibilidade;
III – fundamentada em negativa de seguimento, pelo Presidente da TNU ou pelo seu colegiado, de incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante;
IV – impugnar decisão do Presidente da TNU que devolve à turma de origem os processos suspensos e os para sobrestamento; (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)
V – impugnar decisão de sobrestamento em juízo provisório de admissibilidade, em aguardo à decisão de processo paradigmático ou representativo de controvérsia; (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)
VI – impugnar decisão do magistrado responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade nos casos previstos no art. 14, §§ 2º e 3º, deste Regimento Interno.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19/04/2016)

Outrossim, destaca-se que, conforme a Questão de Ordem nº 16, “Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada”. E por fim, nos termos do art. 63, da Resolução nº 33/2018 do TRF4, a reclamação também será inadmissível se não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias ou quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e impugnar decisão de suspensão do processo.

Pesquisa da Bacharel Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

[1] SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 6ª. Ed. Curitiba: Alteridade, 2017, p. 394.

[2] LAZZARI, João Batista. et. alPrática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 808.

[3] LAZZARI, João Batista. et. al. Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 10ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 792.

[4] SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 6ª. Ed. Curitiba: Alteridade, 2017, p. 434

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