STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso



STF facilita concessão do amparo social:


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).




Metade do salário mínimo deve ser o critério do LOAS


Para quem achava que o Supremo Tribunal Federal não mudava de opinião, a Corte acaba de alterar seu entendimento em relação ao critério de concessão do Amparo Social ou BPC/LOAS. A lei 8472/93 diz que só pode receber o benefício assistencial quem tiver uma renda corresponde a um quarto do salário mínimo e for idoso com 65 anos ou doente. Em 1998, tentaram derrubar esse critério de pobreza (ADI 1232), mas o STF na oportunidade entendeu que ele era correto. Quinze anos depois, o Supremo mudou de idéia. Acaba de decretar a inconstitucionalidade da lei 8742/93 e as pessoas podem se enquadrar no requisito de “pobre na forma da lei” desde que recebam metade de um salário mínimo.

Esse problema surgiu com uma decisão da Justiça de Pernambuco, que contrariou o entendimento do que o 

STF tinha resolvido em 1998. A JFPE concedeu o amparo social, mesmo sem considerar o limite máximo de 1/4 do salario mínimo de renda mensal “per capita” da família para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico. Insatisfeito, o INSS reclamou (Rcl 4374) ao STF para aplicar o que havia sido convencionado em 1998, mas os ministros de hoje resolveram mudar o entendimento.

Dessa vez, o Supremo entendeu que o critério de 1/4 do salario mínimo estava ultrapassado. Para os togados, a definição de “pobre na forma da lei” deveria receber um upgrade. De uma só vez, a Corte julgou inconstitucional duas normas que tratavam o assunto (o art. 20 da Lei da Assistência Social e o art. 34 do Estatuto do Idoso). Parte dessas normas sai de circulação, o que vai obrigar o Poder Judiciário a improvisar a nova definição de “pobre na forma da lei”, até a matéria ser novamente regulamentada pelo nosso vagaroso Congresso Nacional. Só Deus sabe quando!

Como sinalizou o STF, a expectativa é que o critério de pobreza passe a ser (pelo menos) de 1/2 metade de um salário mínimo por cabeça. Em outras palavras, numa casa com 4 integrantes, o somatório de todos os salários da casa podem atingir o valor de R$ 1356,00. Antes, essa mesma família só podia ganhar R$ 678,00 para ter acesso ao LOAS.

A inspiração do Supremo para mudar de ideia foram os novos programas sociais do Governo, a exemplo do bolsa-família e bolsa-escola.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”. Mendes entende que esse é um indicador bastante razoável, ao invés do critério de ¼ do salário mínimo, que considera completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias.

A medida vai ajudar muita gente a poder se enquadrar nos requisitos do Amparo Social e, por consequência, receber o benefício. Praticamente dobrou o requisito financeiro que era utilizado para aferir a linha de pobreza.



O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial:


  O conceito de “baixa renda” para a concessão de benefício assistencial e a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social e parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso

    A sociedade brasileira, sobretudo a população carente, deve saudar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu por considerar ilegal a definição do conceito de “baixa renda” definido pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Nesta norma, considera-se como “baixa renda”, a pessoa integrante de grupo familiar cuja renda per capita corresponde a um quarto de salário mínimo.

  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Na mesma sessão, foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

    No voto vencedor, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi muito bem observado que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Citou diversas normas que instituíram benefícios assistenciais, como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

   Conforme destacou o relator, citadas leis criaram a possibilidade de concessão de benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e, consequentemente, o judiciário integrou o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita.

   Muitos operadores do direito se surpreenderam com a decisão. Alguns chegaram a questionar quais seriam então os critérios para definir o conceito de “baixa renda”.

    Em se tratando de fatos sociais relevantes e mutáveis, estabelecer critérios taxativos e tão específicos, produziria um retrocesso social e, acima de tudo deflagraria muita injustiça.

   Cabe a nós, operadores do direito, analisar caso a caso, levando em consideração as necessidades básicas de cada indivíduo postulante de benefício assistencial para auferir o cabimento da concessão do benefício. A regra é clara, o benefício assistencial deve ser concedido ao indivíduo de “baixa renda”. Analisando o conceito, revelando as peculiaridades de cada vida por de trás do requerente, teremos a possibilidade de comprovar a real necessidade de cada concessão, impedindo que
cidadãos sejam marginalizados da sociedade.

   Ao Estado cabe integrar os membros da sociedade, dando-lhes condições mínimas para sua sobrevivência. A nós, caberá fazer cumprir este dever, abrindo caminho para que estas pessoas possam viver com dignidade.



Renda da família não é único critério para receber o LOAS:


Para descobrir se uma pessoa pode ser chamada de pobre na forma da lei, o INSS não abre mão da seguinte fórmula matemática: [ (Quantidade de familiares da casa x salário de cada um) / Quantidade de familiares da casa < ou = R$ 678 / 4 = R$ 169,50 ]. Se a média da renda de cada familiar ultrapassar o valor de R$ 169,50, o INSS entende que a pessoa não se enquadra no requisito de miserabilidade para receber o LOAS ou Amparo Social; aquele benefício assistencial que se ganha um salário mínimo (sem 13.º salário), sem nunca ter contribuído para os cofres previdenciários. A Justiça, mais uma vez, entende que esse critério não é absoluto.

No processo n.º 0502360-21.2011.4.05.8201, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais endossou a tese de que “é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal”. A decisão da Turma Nacional foi dada também observando o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

O julgamento ocorreu no caso de um pai, que não tinha condições financeiras de arcar com todas as despesas do filho menor que possui autismo, que reclamava a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho.

A questão acima é emblemática, pois a doença discutida demanda muitas despesas com o tratamento. É preciso ter sempre um familiar disponível para atender as necessidades do filho, além de despesas elevadas mensais com remédios, médicos, dieta especial, etc.

Esses detalhes devem ser levados em consideração pelo INSS, mas raramente o são.

Não é demais lembrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal enterrou do mundo jurídico esse critério matemático, tão arraigado na cultura do INSS. Por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Esses artigos de lei são justamente aqueles que traçavam uma fórmula mágica e impessoal para nivelar todos os casos, sem se deter aos detalhes de cada trabalhador. Até que o assunto seja regulamentado por nova lei, não há mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido. A miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto.

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